Decreto-Lei 200/2004

Altera o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Artigo 130.º

EM VIGOR
Impugnação da lista de credores reconhecidos 1 - Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos. 2 - Relativamente aos credores avisados por carta registada, o prazo de 10 dias conta-se a partir do 3.º dia útil posterior à data da respectiva expedição. 3 - Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1677/11.7TTPRT.P128-01-2013FERREIRA DA COSTA

    INSOLVÊNCIA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

    I - A declaração de insolvência da entidade patronal não implica a inutilidade superveniente da lide da ação de resolução do contrato, cujo julgamento ainda não tenha sido efetuado, impondo-se a continuação da sua tramitação com vista, nomeadamente, à fixação do montante da indemnização de antiguidade. II - Se se vier a verificar que o montante da indemnização de antiguidade ultrapassa o montante

  • TRP1366/11.2TTPRT.P107-01-2013ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    A declaração de insolvência da entidade patronal não implica a inutilidade superveniente da lide da acção de impugnação de despedimento ilícito, cujo julgamento ainda não tenha sido efectuado.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.