Decreto-Lei 200/2004

Altera o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Artigo 226.º

EM VIGOR
Intervenção do administrador da insolvência 1 - O administrador da insolvência fiscaliza a administração da massa insolvente pelo devedor e comunica imediatamente ao juiz e à comissão de credores quaisquer circunstâncias que desaconselhem a subsistência da situação; não havendo comissão de credores, a comunicação é feita a todos os credores que tiverem reclamado os seus créditos. 2 - Sem prejuízo da eficácia do acto, o devedor não deve contrair obrigações: a) Se o administrador da insolvência se opuser, tratando-se de actos de gestão corrente; b) Sem o consentimento do administrador da insolvência, tratando-se de actos de administração extraordinária. 3 - O administrador da insolvência pode exigir que fiquem a seu cargo todos os recebimentos em dinheiro e todos os pagamentos. 4 - Oficiosamente ou a pedido da assembleia de credores, pode o juiz proibir a prática de determinados actos pelo devedor sem a aprovação do administrador da insolvência, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 81.º 5 - Incumbe ao devedor exercer os poderes conferidos pelo capítulo III do título IV ao administrador da insolvência, mas só este pode resolver actos em benefício da massa insolvente. 6 - É da responsabilidade do devedor a elaboração e o depósito das contas anuais que forem legalmente obrigatórias. 7 - A atribuição ao devedor da administração da massa insolvente não prejudica o exercício pelo administrador da insolvência de todas as demais competências que legalmente lhe cabem e dos poderes necessários para o efeito, designadamente o de examinar todos os elementos da contabilidade do devedor.