Decreto-Lei 200/2004

Altera o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Artigo 23.º

EM VIGOR
Forma e conteúdo da petição 1 - A apresentação à insolvência ou o pedido de declaração desta faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido. 2 - Na petição, o requerente: a) Sendo o próprio devedor, indica se a situação de insolvência é actual ou apenas iminente e, quando seja pessoa singular, se pretende a exoneração do passivo restante, nos termos das disposições do capítulo I do título XII; b) Identifica os administradores do devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão do próprio requerente; c) Sendo o devedor casado, identifica o respectivo cônjuge e indica o regime de bens do casamento; d) Junta certidão do registo civil, do registo comercial ou de outro registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito. 3 - Não sendo possível ao requerente fazer as indicações e junções referidas no número anterior, solicita que sejam prestadas pelo próprio devedor.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP4350/09.2TJVNF.P110-01-2011ANA PAULA AMORIM

    TRANSMISSÃO DE ACÇÕES DE COOPERATIVA · AVERBAMENTO · SUPRIMENTO DO CONSENTIMENTO

    I - Nos termos do art. 23° do Código Cooperativo a transmissão dos títulos de capital (que não sejam títulos de capital escriturais) depende sempre de prévia decisão dos órgãos da cooperativa, quer estejamos perante uma possível transmissão inter vivos, quer mortis causa. II - Essa autorização só pode ser concedida, quer ao adquirente numa transmissão inter vivos, quer aos herdeiros ou legatário

  • TRP561/09.9TBVFR-E.P111-01-2010ANA PAULA AMORIM

    INSOLVÊNCIA · ADMINISTRADOR · REMUNERAÇÃO

    I - Só pode ser destituído o Administrador da Insolvência quando existir “justa causa”, pressupondo esta a apreciação da conduta do Administrador no âmbito das funções que lhe são atribuídas e dos deveres impostos pelo seu Estatuto. II - A remuneração do Administrador da Insolvência nomeado para o exercício das funções de gestão do estabelecimento deve ser fixada segundo o critério previsto no ar

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.