Decreto-Lei 200/2004

Altera o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor em 15 de Setembro de 2004. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2004. - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - António José de Castro Bagão Félix. Promulgado em 2 de Agosto de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 5 de Agosto de 2004. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. ANEXO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS TÍTULO I Disposições introdutórias

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01708/08.8BEPRT15-06-2022Margarida Reis

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO; ART. 204.º, N.º 1, ALÍNEA I); ART. 180.º DO CPPT; FALÊNCIA; SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL; INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO DA FALTA DE RECLAMAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO PROCESSO FALIMENTAR; · ILEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL NA PENDÊNCIA DO PROCESSO FALIMENTAR

    I. Do disposto no n.º 5 em conjugação com o disposto nos n.ºs 1 e 4, todos do art. 180.º do CPPT resultava que se o falido viesse a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prosseguia após o termo do processo falimentar para cobrança do que se mostrasse em dívida à Fazenda Pública, afastando-se esta disposição do regime previsto no n.º do art. 154.º do CPEREF para os restant

  • TRP2636/20.4T8STS-C.P110-05-2021CARLOS GIL

    INSOLVÊNCIA · JUROS DE MORA · QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE

    I - A situação de insolvência ocorre sempre que o devedor se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. II - O juízo de impossibilidade de cumprimento das obrigações assenta, por um lado, na existência de um leque maior ou menor de obrigações cujo prazo de cumprimento se acha excedido e, por outro lado, na inexistência de património ou na impossibilidade de obtenção de crédi

  • STA02280/17.3BEPRT02-09-2020ARAGÃO SEIA
  • TCAN01312/18.3BEAVR04-07-2019Pedro Vergueiro

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE QUE TORNE A DECISÃO ININTELIGÍVEL. TAXAS DE PORTAGEM E CUSTOS ADMINISTRATIVOS. · ILEGITIMIDADE SUBSTANTIVA. FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.

    I) No que concerne à invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação, é preciso distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso

  • STA01342/1706-06-2018ARAGÃO SEIA

    EXECUÇÃO FISCAL · CRÉDITOS VENCIDOS APÓS DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA · BENS PENHORADOS · BENS PENHORÁVEIS

    A instauração da execução fiscal por créditos vencidos posteriormente à declaração de falência, como são os créditos exequendos, encontra expresso apoio legal no disposto no n.º 6 do artigo 180.º do CPPT, preceito que há-de ser, contudo, interpretado razoavelmente, atenta a unidade do sistema jurídico, no sentido de que só será viável o prosseguimento dos processos de execução fiscal por créditos

  • TRE1146/11.5-N18-10-2012CANELAS BRÁS

    INSOLVÊNCIA · EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · ATRASO NA APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA · PREJUÍZO PARA OS CREDORES

    Em matéria de exoneração do passivo restante, uma vez incumprido pelo insolvente o dever de apresentação no prazo estipulado na lei, estando presentes os demais requisitos, tem o mesmo que alegar e provar que esse incumprimento do prazo não teve nenhuma incidência na sua situação económica e financeira, implicando acréscimo do passivo, ou inviabilizando/dificultando a cobrança dos seus créditos.

  • TRP3063/10.7TBVFR-D.P109-01-2012ANA PAULA AMORIM

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA

    I - Na medida de exoneração do passivo restante, constitui fundamento para indeferimento liminar do pedido, nos termos do art. 238°/1 d) CIRE: “O incumprimento pelo devedor do dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os

  • TRE230/11.0-E30-11-2011MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA · ÓNUS DA PROVA

    Em matéria de exoneração do passivo restante, uma vez incumprido pelo insolvente o dever de apresentação no prazo estipulado na lei, estando presentes os demais requisitos, tem o mesmo que alegar e provar que esse incumprimento do prazo não teve nenhuma incidência na sua situação económica e financeira, implicando acréscimo do passivo, ou inviabilizando/dificultando a cobrança dos seus créditos.

  • STA0981/1006-04-2011ISABEL MARQUES DA SILVA

    EXECUÇÃO FISCAL · CRÉDITOS VENCIDOS APÓS DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA · BENS PENHORADOS · BENS PENHORÁVEIS

    A instauração da execução fiscal por créditos vencidos posteriormente à declaração de falência, como são os créditos exequendos, encontra expresso apoio legal no disposto no n.º 6 do artigo 180.º do CPPT, preceito que há-de ser, contudo, interpretado razoavelmente, atenta a unidade do sistema jurídico, no sentido de que só será viável o prosseguimento dos processos de execução fiscal por créditos

  • TRP606/03.6TYVNG-A.P123-02-2010RAMOS LOPES

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · HIPOTECA · CRÉDITOS DOS TRABALHADORES

    Relativamente ao produto da venda de bens imóveis apreendidos para a massa, o crédito reclamado pelo Banco apelante deve ser graduado antes dos créditos reclamados pelos trabalhadores da falida.

  • TRP627/09.5TBOAZ-B.P119-01-2010CANELAS BRÁS

    INSOLVÊNCIA · EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE

    I - Em processo de insolvência, estando ou não obrigado a apresentar-se, tem o devedor singular, para beneficiar do mecanismo legal da exoneração do passivo restante, que se apresentar obrigatoriamente à insolvência, pois que só dentro deste processo é que tal instituto jurídico é admissível. II - E apresentar-se, naturalmente, no prazo aí estipulado: de seis meses a contar da verificação desse e

  • TRP2851/09.1TBVFR.P115-09-2009CANELAS BRÁS

    INSOLVÊNCIA · REQUISITOS LEGAIS

    I - O processo de insolvência não está primacialmente vocacionado para a definição de direitos dos credores (para o que haverão de recorrer às respectivas acções declarativas), nem para a salvaguarda de bens dos devedores ainda antes da definição daqueles direitos (para o que haverão de recorrer a procedimentos cautelares adequados, ‘maxime’ ao arresto). II - A par dos interesses dos credores há

  • TRP2419/05.1TJVNF-B.P125-05-2009SOUSA LAMEIRA

    INSOLVÊNCIA · CLASSIFICAÇÃO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    Tendo o CIRE entrado em vigor em 15/9/2004, as presunções de culpa estabelecidas no seu art. 186º, devem aplicar-se apenas a factos praticados após a sua entrada em vigor ou a factos que, embora iniciados no regime anterior, se prolonguem para além dessa vigência.

  • TRP075488607-01-2008ANABELA LUNA DE CARVALHO

    FALÊNCIA · CLASSIFICAÇÃO · CULPA

    I - Para que uma falência seja qualificada como culposa é sempre necessário que seja a actuação (ou omissão) que se classificou como dolosa ou com culpa grave do devedor e não outra a concorrer, intercedendo em termos de causalidade, na criação ou agravamento da situação de insolvência. II - A não apresentação das contas anuais pelos seus administradores no prazo legal presume a existência de cul

  • TRP073099215-03-2007PINTO DE ALMEIDA

    INSOLVÊNCIA CULPOSA · NEXO DE CAUSALIDADE

    I- Decorre do preceituado no artº 186º, nº 1 do CIRE que, para a insolvência ser qualificada como culposa, é necessário que interceda, em termos de causalidade - criando-a ou agravando-a -, a actuação do dever , que tem de ser dolosa ou com culpa grave. II- Enquanto no nº 2 do citado artº se estabelece uma presunção "juris et de jure" da verificação dos sobreditos requisitos, com a inerente e ine

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.