Decreto-Lei 200/2004

Altera o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Artigo 192.º

EM VIGOR
Princípio geral 1 - O pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código. 2 - O plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP085788302-03-2009MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    NULIDADE DE SENTENÇA · DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

    I - A declaração de nulidade da sentença de 1ª instância pelo Tribunal de recurso não impede que seja apreciado o objecto da apelação. II - Todavia a supressão de um grau de jurisdição pressupõe que o Tribunal Superior disponha dos elementos necessários para, fundadamente, poder emitir uma decisão.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.