Decreto-Lei 200/2004

Altera o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Artigo 69.º

EM VIGOR
Deliberações da comissão de credores 1 - A comissão de credores reúne sempre que for convocada pelo presidente ou por outros dois membros. 2 - A comissão não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes, e cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade. 3 - Nas deliberações é admitido o voto escrito se, previamente, todos os membros tiverem acordado nesta forma de deliberação. 4 - As deliberações da comissão de credores são comunicadas ao juiz pelo respectivo presidente. 5 - Das deliberações da comissão de credores não cabe reclamação para o tribunal.