Artigo 69.º
EM VIGORDeliberações da comissão de credores
1 - A comissão de credores reúne sempre que for convocada pelo presidente ou por outros dois membros.
2 - A comissão não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes, e cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
3 - Nas deliberações é admitido o voto escrito se, previamente, todos os membros tiverem acordado nesta forma de deliberação.
4 - As deliberações da comissão de credores são comunicadas ao juiz pelo respectivo presidente.
5 - Das deliberações da comissão de credores não cabe reclamação para o tribunal.