Decreto-Lei 200/2004

Altera o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Artigo 97.º

EM VIGOR
Extinção de privilégios creditórios e garantias reais 1 - Extinguem-se, com a declaração de insolvência: a) Os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social constituídos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência; b) Os privilégios creditórios especiais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias locais e as instituições de segurança social vencidos mais de 12 meses antes da data do início do processo de insolvência; c) As hipotecas legais cujo registo haja sido requerido dentro dos dois meses anteriores à data do início do processo de insolvência, e que forem acessórias de créditos sobre a insolvência do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social; d) Se não forem independentes de registo, as garantias reais sobre imóveis ou móveis sujeitos a registo integrantes da massa insolvente, acessórias de créditos sobre a insolvência e já constituídas, mas ainda não registadas nem objecto de pedido de registo; e) As garantias reais sobre bens integrantes da massa insolvente acessórias dos créditos havidos como subordinados. 2 - Declarada a insolvência, não é admissível o registo de hipotecas legais que garantam créditos sobre a insolvência, inclusive após o encerramento do processo, salvo se o pedido respectivo tiver sido apresentado em momento anterior ao da referida declaração, ou, tratando-se das hipotecas a que alude a alínea c) do número anterior, com uma antecedência de dois meses sobre a mesma data.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG910/07.4TBFLG-C.G109-07-2009ROSA TCHING

    RECUSA · INSOLVÊNCIA

    O facto do juiz, ocorrendo violação não negligenciável das regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano de insolvência, dever rejeitar oficiosamente a homologação do plano nos termos do art. 215º do CIRE não exclui a possibilidade de qualquer interessado, até à prolação da decisão, suscitar a questão ao tribunal, solicitando uma decisão não homologatória do plano ao abrigo

  • TRP043659316-12-2004PINTO DE ALMEIDA

    HIPOTECA LEGAL · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS

    A hipoteca legal está abrangida pela extinção prevista no artº 152 do CPEREF.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.