Decreto-Lei 200/2004

Altera o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Artigo 234.º

EM VIGOR
Efeitos sobre sociedades comerciais 1 - Baseando-se o encerramento do processo na homologação de um plano de insolvência que preveja a continuidade da sociedade comercial, esta retoma a sua actividade independentemente de deliberação dos sócios. 2 - Os sócios podem deliberar a retoma da actividade se o encerramento se fundar na alínea c) do n.º 1 do artigo 230.º 3 - Com o registo do encerramento do processo após o rateio final, a sociedade considera-se extinta. 4 - No caso de encerramento por insuficiência da massa, a liquidação da sociedade prossegue, nos termos gerais. TÍTULO XII Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares CAPÍTULO I Exoneração do passivo restante

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ4608/04.7TDLSB.L2.S128-01-2015RAÚL BORGES

    ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · INSOLVÊNCIA · ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    I -No caso dos autos, em que está em causa um pedido de indemnização cível deduzido em processo penal, em que ao arguido foi imputada a prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, a discordância com a 1.ª instância por parte do demandante cível restringe-se à discussão da lei aplicável para determinação do cômputo dos juros de mora em dívida, a lei geral, ou a lei especia

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.