Decreto-Lei 200/2004

Altera o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Artigo 233.º

EM VIGOR
Efeitos do encerramento 1 - Encerrado o processo: a) Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte; b) Cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, com excepção das referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência; c) Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência; d) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos. 2 - O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina: a) A ineficácia das resoluções de actos em beneficio da massa insolvente, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para a defesa nas acções dirigidas à respectiva impugnação, bem como nos casos em que as mesmas não possam já ser impugnadas em virtude do decurso do prazo previsto no artigo 125.º, ou em que a impugnação deduzida haja já sido julgada improcedente por decisão com trânsito em julgado; b) A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, excepto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, ou se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as acções cujos autores assim o requeiram, no prazo de 30 dias; c) A extinção da instância das acções pendentes contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente propostas pelo administrador da insolvência, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para o seu prosseguimento. 3 - As custas das acções de impugnação da resolução de actos em benefício da massa insolvente julgadas procedentes em virtude do disposto na alínea a) do número anterior constituem encargo da massa insolvente se o processo for encerrado por insuficiência desta. 4 - Exceptuados os processos de verificação de créditos, qualquer acção que corra por dependência do processo de insolvência e cuja instância não se extinga, nos termos da alínea b) do n.º 2, nem deva ser prosseguida pelo administrador da insolvência, nos termos do plano de insolvência, é desapensada do processo e remetida para o tribunal competente, passando o devedor a ter exclusiva legitimidade para a causa, independentemente de habilitação ou do acordo da contraparte. 5 - Nos 10 dias posteriores ao encerramento, o administrador da insolvência entrega no tribunal, para arquivo, toda a documentação relativa ao processo que se encontre em seu poder, bem como os elementos da contabilidade do devedor que não hajam de ser restituídos ao próprio.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3293/12.7TBPDL-H.L1-624-09-2015ANABELA CALAFATE

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS

    - O encerramento do processo de insolvência decorrente da aprovação do plano de insolvência não tem como consequência obrigatória a extinção da instância no apenso de verificação e graduação de créditos e na acção de verificação ulterior de créditos em que ainda não tenha sido proferida a sentença, devendo prosseguir até final se tal for requerido pelos autores. (Sumário elaborado pela Rela

  • STJ4608/04.7TDLSB.L2.S128-01-2015n.º 1RAÚL BORGES

    ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · INSOLVÊNCIA · ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    I -No caso dos autos, em que está em causa um pedido de indemnização cível deduzido em processo penal, em que ao arguido foi imputada a prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, a discordância com a 1.ª instância por parte do demandante cível restringe-se à discussão da lei aplicável para determinação do cômputo dos juros de mora em dívida, a lei geral, ou a lei especia

  • TRP2609/11.8TBPDL-K.P128-04-2014MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA · HOMOLOGAÇÃO · PLANO DE INSOLVÊNCIA

    I- A homologação de um plano de insolvência não importa a inutilidade do processo de verificação de créditos ou das acções ulteriores de créditos, pois que, a sentença de verificação a proferir continua a manter interesse quer como meio de estabilização do passivo do devedor, quer servindo como título executivo a par com a sentença de homologação do plano de insolvência quando haja incumprimento

  • TRP106/11.0TBAMM-B.P106-02-2014LEONEL SERÔDIO

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · PLANO DE INSOLVÊNCIA · ENCERRAMENTO DO PROCESSO

    O encerramento do processo de insolvência, na decorrência da aprovação do plano de insolvência, não tem como consequência obrigatória a extinção da instância do apenso de reclamação de créditos, quando ainda não foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, devendo a alínea b) do n.º 2 do art.º 233.º do CIRE ser interpretada de forma a que, quando a sentença a proferir tenha inter

  • TRP1881/12.0TBPNF.P115-10-2013MARIA JOÃO AREIAS

    INSOLVÊNCIA · DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO DE INSOLVÊNCIA · ENCERRAMENTO · PROCESSO

    I - O trânsito em julgado da decisão homologatória do plano de insolvência só não determina o encerramento do processo quando do plano resulte a existência de bens a liquidar e de pagamentos a efetuar no âmbito do processo de insolvência. II - Não prevendo a liquidação de quaisquer bens a efetuar no processo de insolvência, o facto de à sua data não ter sido proferida sentença de verificação de c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.