Decreto-Lei 200/2004

Altera o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Artigo 230.º

EM VIGOR
Quando se encerra o processo 1 - Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento: a) Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º; b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste; c) A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento; d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente. 2 - A decisão de encerramento do processo é notificada aos credores e objecto da publicidade e do registo previstos no artigo 38.º, com indicação da razão determinante.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ4608/04.7TDLSB.L2.S128-01-2015n.º 1RAÚL BORGES

    ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · INSOLVÊNCIA · ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    I -No caso dos autos, em que está em causa um pedido de indemnização cível deduzido em processo penal, em que ao arguido foi imputada a prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, a discordância com a 1.ª instância por parte do demandante cível restringe-se à discussão da lei aplicável para determinação do cômputo dos juros de mora em dívida, a lei geral, ou a lei especia

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.