Decreto-Lei 200/2004

Altera o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Artigo 228.º

EM VIGOR
Termo da administração pelo devedor 1 - O juiz põe termo à administração da massa insolvente pelo devedor: a) A requerimento deste; b) Se assim for deliberado pela assembleia de credores; c) Se for afectada pela qualificação da insolvência como culposa a própria pessoa singular titular da empresa; d) Se, tendo deixado de se verificar o pressuposto previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 224.º, tal lhe for solicitado por algum credor; e) Se o plano de insolvência não for apresentado pelo devedor no prazo aplicável, ou não for subsequentemente admitido, aprovado ou homologado. 2 - Tomada a decisão referida no número anterior, tem lugar imediatamente a apreensão dos bens, em conformidade com o disposto nos artigos 149.º e seguintes, prosseguindo o processo a sua tramitação, nos termos gerais.