Decreto-Lei 200/2004

Altera o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Artigo 10.º

EM VIGOR
Falecimento do devedor No caso de falecimento do devedor, o processo: a) Passa a correr contra a herança jacente, que se manterá indivisa até ao encerramento do mesmo; b) É suspenso pelo prazo, não prorrogável, de cinco dias, quando um sucessor do devedor o requeira e o juiz considere conveniente a suspensão.