Decreto-Lei 200/2004

Altera o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Artigo 113.º

EM VIGOR
Insolvência do trabalhador 1 - A declaração de insolvência do trabalhador não suspende o contrato de trabalho. 2 - O ressarcimento de prejuízos decorrentes de uma eventual violação dos deveres contratuais apenas podem ser reclamados ao próprio insolvente.