Decreto-Lei 200/2004

Altera o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Artigo 295.º

EM VIGOR
Especialidades de regime Em processo particular de insolvência: a) O plano de insolvência ou de pagamentos só pode ser homologado pelo juiz se for aprovado por todos os credores afectados, caso preveja uma dação em pagamento, uma moratória, um perdão ou outras modificações de créditos sobre a insolvência; b) A insolvência não é objecto de qualificação como fortuita ou culposa; c) Não são aplicáveis as disposições sobre exoneração do passivo restante.