Decreto-Lei 200/2004

Altera o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Artigo 242.º

EM VIGOR
Igualdade dos credores 1 - Não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão. 2 - É nula a concessão de vantagens especiais a um credor da insolvência pelo devedor ou por terceiro. 3 - A compensação entre dívidas da insolvência e obrigações de um credor sobre a insolvência apenas é lícita nas condições em que seria admissível durante a pendência do processo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL3293/12.7TBPDL-H.L1-624-09-2015ANABELA CALAFATE

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS

    - O encerramento do processo de insolvência decorrente da aprovação do plano de insolvência não tem como consequência obrigatória a extinção da instância no apenso de verificação e graduação de créditos e na acção de verificação ulterior de créditos em que ainda não tenha sido proferida a sentença, devendo prosseguir até final se tal for requerido pelos autores. (Sumário elaborado pela Rela

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.