Decreto-Lei 200/2004

Altera o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Artigo 139.º

EM VIGOR
Audiência Na audiência de julgamento são observados os termos estabelecidos para o processo declaratório sumário, com as seguintes especialidades: a) Sempre que necessário, serão ouvidos, na altura em que o tribunal o determine, quer o administrador da insolvência, quer a comissão de credores; b) As provas são produzidas segundo a ordem por que tiverem sido apresentadas as impugnações; c) Na discussão, podem usar da palavra, em primeiro lugar, os advogados dos impugnantes e depois os dos respondentes, não havendo lugar a réplica.