Decreto-Lei 200/2004

Altera o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Artigo 141.º

EM VIGOR
Aplicabilidade das disposições relativas à reclamação e verificação de créditos 1 - As disposições relativas à reclamação e verificação de créditos são igualmente aplicáveis: a) À reclamação e verificação do direito de restituição, a seus donos, dos bens apreendidos para a massa insolvente, mas de que o insolvente fosse mero possuidor em nome alheio; b) À reclamação e verificação do direito que tenha o cônjuge a separar da massa insolvente os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns; c) À reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à insolvência ou insusceptíveis de apreensão para a massa. 2 - A aplicabilidade das disposições relativas à reclamação e verificação de créditos tem lugar com as adaptações seguintes, além das outras que se mostrem necessárias: a) A reclamação não é objecto de notificações, e obedece ao disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 134.º; b) As contestações às reclamações podem ser apresentadas pelo administrador da insolvência ou por qualquer interessado nos 10 dias seguintes ao termo do prazo para a reclamação dos créditos fixado na sentença de declaração da insolvência, e o reclamante tem a possibilidade de lhes responder nos 5 dias subsequentes; c) Na audiência, as provas são produzidas segundo a ordem por que tiverem sido apresentadas as reclamações e, na discussão, usam da palavra em primeiro lugar os advogados dos reclamantes e só depois os dos contestantes. 3 - A separação dos bens de que faz menção o n.º 1 pode igualmente ser ordenada pelo juiz, a requerimento do administrador da insolvência, instruído com parecer favorável da comissão de credores, se existir. 4 - Quando a reclamação verse sobre mercadorias ou outras coisas móveis, o reclamante deve provar a identidade das que lhe pertençam, salvo se forem fungíveis. 5 - Se as mercadorias enviadas ao insolvente a título de consignação ou comissão estiverem vendidas a crédito, pode o comitente reclamar o preço devido pelo comprador, a fim de o poder receber deste.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1677/11.7TTPRT.P128-01-2013FERREIRA DA COSTA

    INSOLVÊNCIA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

    I - A declaração de insolvência da entidade patronal não implica a inutilidade superveniente da lide da ação de resolução do contrato, cujo julgamento ainda não tenha sido efetuado, impondo-se a continuação da sua tramitação com vista, nomeadamente, à fixação do montante da indemnização de antiguidade. II - Se se vier a verificar que o montante da indemnização de antiguidade ultrapassa o montante

  • TRP1366/11.2TTPRT.P107-01-2013ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    A declaração de insolvência da entidade patronal não implica a inutilidade superveniente da lide da acção de impugnação de despedimento ilícito, cujo julgamento ainda não tenha sido efectuado.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.