Decreto-Lei 200/2004

Altera o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Artigo 29.º

EM VIGOR
Citação do devedor 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 31.º, se a petição não tiver sido apresentada pelo próprio devedor e não houver motivo para indeferimento liminar, o juiz manda citar pessoalmente o devedor, no prazo referido no artigo anterior. 2 - No acto de citação é o devedor advertido da cominação prevista no n.º 5 do artigo seguinte e de que os documentos referidos no n.º 1 do artigo 24.º devem estar prontos para imediata entrega ao administrador da insolvência na eventualidade de a insolvência ser declarada.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE262/11.8TVLSB18-10-2012PAULO AMARAL

    VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM · PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · FALTA DE OPOSIÇÃO · CONFISSÃO

    I- Não integra a figura do venire contra factum proprium a situação de uma empresa que é declarada insolvente num processo em que não deduz oposição e que propõe, posteriormente, uma acção de responsabilidade contra o requerente naquele processo. II- A falta de oposição no processo de insolvência, que implica a confissão dos factos alegados pelo requerente, traduz antes uma situação de sibi imput

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.