Decreto-Lei 200/2004

Altera o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Artigo 296.º

EM VIGOR
Processo secundário 1 - O reconhecimento de um processo principal de insolvência estrangeiro não obsta à instauração em Portugal de um processo particular, adiante designado processo secundário. 2 - O administrador de insolvência estrangeiro tem legitimidade para requerer a instauração de um processo secundário. 3 - No processo secundário é dispensada a comprovação da situação de insolvência. 4 - O administrador da insolvência deve comunicar prontamente ao administrador estrangeiro todas as circunstâncias relevantes para o desenvolvimento do processo estrangeiro. 5 - O administrador estrangeiro tem legitimidade para participar na assembleia de credores e para a apresentação de um plano de insolvência. 6 - Satisfeitos integralmente os créditos sobre a insolvência, a importância remanescente é remetida ao administrador do processo principal. TÍTULO XVI Indiciação de infracção penal