Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 164.º Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei

EM VIGOR
Aquele que não cumprir obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento é, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com pena de multa de (euro) 100 a (euro) 1000.