Artigo 14.º — Modo de eleição
EM VIGOROs deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira são eleitos por listas plurinominais apresentadas pelo colégio eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
Lei Orgânica 1/2006
Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira