Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 27.º Denominações, siglas e símbolos

EM VIGOR
1 - Cada partido utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a sua denominação, sigla e símbolo. 2 - Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram.