Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 135.º Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade

EM VIGOR
Os cidadãos abrangidos pelo artigo 60.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos são punidos com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa de (euro) 500 a (euro) 2000.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL445/11.0TAFUN.L1-507-01-2014CARLOS ESPÍRITO SANTO

    DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE · DIFAMAÇÃO DE AUTORIDADE PÚBLICA · INJÚRIAS A AUTORIDADE PÚBLICA · INJÚRIAS CONTRA ELEITO LOCAL

    I-No decurso do programa …. transmitido pela RTP–M, no dia 6-12-2010, o arguido, referindo-se ao assistente, afirmou…o Pereira, o único bordel que se lhe conhece é a ACIF quando ele era secretário-geral. O senhor ... Pereira, o único bordel que se conhece na Madeira é a ACIF quando ele era secretário-geral. II-Ora, tal frase é objectivamente atentatória da honra e consideração da pessoa do assis

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.