Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 100.º Proibição da presença de não eleitores

EM VIGOR
1 - O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas. 2 - Exceptuando-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que podem deslocar-se às assembleias ou secções de voto em ordem à obtenção de imagens ou outros elementos de reportagem. 3 - Os agentes dos órgãos de comunicação social devem: a) Identificar-se perante a mesa antes de iniciarem a sua actividade, exibindo documento comprovativo da sua profissão e credencial do órgão que representam; b) Não colher imagens nem de qualquer outro modo aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio; c) Não obter outros elementos de reportagem que possam violar o segredo de voto, quer no interior da assembleia de voto quer no exterior dela, até à distância de 500 m; d) De um modo geral, não perturbar o acto eleitoral. 4 - As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só podem ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.