Artigo 158.º — Obstrução à fiscalização
EM VIGOR1 - Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos.
2 - Se se tratar do presidente da mesa, a pena de prisão não é, em qualquer caso, inferior a 1 ano.