Artigo 148.º — Violação da capacidade eleitoral
EM VIGOR1 - Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar é punido com pena de multa de (euro) 50 a (euro) 500.
2 - Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos.