Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 148.º Violação da capacidade eleitoral

EM VIGOR
1 - Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar é punido com pena de multa de (euro) 50 a (euro) 500. 2 - Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos.