Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 5.º — Inelegibilidades gerais

EM VIGOR desde 28/01/2025
São inelegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira: a) O Presidente da República; b) Os Representantes da República nas Regiões Autónomas; c) [Revogada.] d) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço; e) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior; f) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo; g) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço; h) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior; i) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC836/201711-09-2017Joana Fernandes Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.