Artigo 120.º — Acta do apuramento geral
EM VIGOR1 - Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contra protestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 105.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente entrega ao Representante da República toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral, para a conservar e guardar sob sua responsabilidade, bem como dois exemplares da acta.
3 - No prazo do número anterior, o terceiro exemplar da acta é enviado à Comissão Nacional de Eleições pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo de entrega.
4 - Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o Representante da República na Região Autónoma da Madeira remete às comissões de recenseamento os cadernos de recenseamento das freguesias respectivas e procede à destruição dos restantes documentos, com excepção das actas das assembleias eleitorais.