Artigo 40.º — Substituição de candidatos
EM VIGOR1 - Apenas há lugar à substituição de candidatos, até 15 dias antes do dia designado para a eleição, nos seguintes casos:
a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado em inelegibilidade;
b) Morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica;
c) Desistência do candidato.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.