Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 40.º Substituição de candidatos

EM VIGOR
1 - Apenas há lugar à substituição de candidatos, até 15 dias antes do dia designado para a eleição, nos seguintes casos: a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado em inelegibilidade; b) Morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica; c) Desistência do candidato. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.