Artigo 152.º — Violação do segredo de voto
EM VIGORAquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações, até 500 m, revelar em que lista vai votar ou votou é punido com uma coima de (euro) 10 a (euro) 100.
Lei Orgânica 1/2006
Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira