Artigo 47.º-A — Mesas de voto antecipado em mobilidade
EM VIGOR1 - São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:
a) Na Região Autónoma da Madeira, onze mesas, a funcionar uma por cada concelho, na respetiva câmara municipal;
b) No território do continente, dezoito mesas, a funcionar uma em cada câmara municipal da capital do distrito;
c) Na Região Autónoma dos Açores, nove mesas, a funcionar uma por cada ilha, numa câmara municipal a designar pelo membro do respetivo Governo Regional com competência em matéria eleitoral.
2 - Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor registado para votar antecipadamente, pode o respetivo presidente de câmara determinar que a mesma seja dispensada do seu funcionamento.
3 - Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 500, pode o presidente da câmara municipal, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do n.º 5 do artigo 84.º-A, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse sensivelmente esse número.
4 - A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 50.º