Artigo 67.º — Publicações de carácter jornalístico
EM VIGOR1 - As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a 15 dias, que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral, devem comunicá-lo ao delegado da Comissão Nacional de Eleições até três dias depois da abertura da mesma campanha.
2 - Essas publicações devem dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica à imprensa estatizada, que deve inserir sempre matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado na legislação referida no número anterior.
4 - As publicações referidas no n.º 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.