Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 21.º Poder de apresentação

EM VIGOR
1 - As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas, e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos. 2 - Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1024/2411-03-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TC1024/2412-02-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TC998/202329-01-2025
  • TC242/201511-02-2015João Pedro Caupers
  • TC131/1506-02-2015Fernando Ventura
  • TC90/1503-02-2015Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC109/1503-02-2015Fernando Ventura
  • TC90/1528-01-2015Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC287/1112-04-2011Carlos Fernandes Cadilha

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.