Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 77.º Instalação de telefone

EM VIGOR
1 - Os partidos políticos têm direito à instalação de um telefone. 2 - A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação de candidaturas e deve ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.