Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 53.º Poderes dos delegados

EM VIGOR
1 - Os delegados das listas têm os seguintes poderes: a) Ocupar os lugares mais próximos das mesas, de modo a poder fiscalizar todas as operações eleitorais; b) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento; c) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizados pela mesa da assembleia de voto; d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contra protestos relativos às operações de voto; e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto; f) Obter certidões das operações de votação e apuramento. 2 - Os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.