Artigo 46.º — Editais sobre as assembleias de voto
EM VIGOR desde 28/01/20251 - Até ao 15.º dia anterior ao dia da eleição, os presidentes das câmaras municipais anunciam, por editais afixados nos lugares de estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos destas, se a eles houver lugar.
2 - No caso de desdobramento de assembleias de voto, os editais indicam, também, o número de identificação civil dos cidadãos que devem votar em cada secção.