Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 138.º Violação dos deveres das estações de rádio e televisão

EM VIGOR
1 - O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 65.º e 66.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima: a) De (euro) 37500 a (euro) 125000, no caso das estações de rádio; b) De (euro) 125000 a (euro) 250000, no caso da estação de televisão. 2 - Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no número anterior.