Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 6.º Inelegibilidades especiais

EM VIGOR
Não podem ser candidatos os directores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição que exerçam a sua actividade no território da Região Autónoma da Madeira.