Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 48.º Delegados das listas

EM VIGOR
1 - Em cada assembleia de voto há um delegado, e respectivo suplente, de cada lista de candidatos proposta à eleição. 2 - Os delegados das listas podem não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou secção de voto em que devem exercer as suas funções.