Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 49.º Designação dos delegados das listas

EM VIGOR desde 28/01/2025
1 - Até ao vigésimo quinto dia anterior ao da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados e suplentes para as respetivas assembleias e secções de voto. 2 - A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no vigésimo quinto dia anterior ao da eleição. 3 - A cada delegado e respetivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no n.º 1 quando da respetiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, freguesia de inscrição no recenseamento, o número de identificação civil e a identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer as suas funções. 4 - Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base em falta de qualquer delegado.