Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 84.º Voto antecipado

EM VIGOR desde 28/01/2025
1 - Podem votar antecipadamente: a) (Revogada.) b) (Revogada.) c) (Revogada.) d) Os eleitores que, por motivo de doença, se encontrem internados, ou presumivelmente internados, em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto; e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos; f) (Revogada.) 2 - Podem ainda votar antecipadamente os eleitores recenseados na Região: a) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções públicas; b) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções privadas; c) Quando deslocados no estrangeiro em representação oficial de seleção nacional, organizada por federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva; d) Enquanto estudantes, investigadores, docentes e bolseiros de investigação deslocados no estrangeiro em instituições do ensino superior, unidades de investigação ou equiparadas reconhecidas pelo ministério competente; e) Doente em tratamento no estrangeiro; f) Que vivam ou que acompanhem os eleitores mencionados nas alíneas anteriores. 3 - Só são considerados os votos antecipados recebidos nas mesas das assembleias e secções de voto respetivas até ao dia e hora previstos no artigo 44.º 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 54.º