Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 111.º Acta das operações eleitorais

EM VIGOR desde 28/01/2025
1 - Compete ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento. 2 - Da acta devem constar: a) Os números de identificação civil e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas; b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia ou secção de voto; c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações; d) O número total de eleitores inscritos e de votantes; e) O número de identificação civil dos eleitores que votaram antecipadamente; f) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos; g) O número de boletins de voto sobre os quais haja ocorrido reclamação ou protesto; h) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 107.º, com a indicação precisa das diferenças notadas; i) O número de reclamações, protestos e contra protestos apensos à acta; j) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção.