Artigo 111.º — Acta das operações eleitorais
EM VIGOR desde 28/01/20251 - Compete ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 - Da acta devem constar:
a) Os números de identificação civil e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia ou secção de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;
e) O número de identificação civil dos eleitores que votaram antecipadamente;
f) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;
g) O número de boletins de voto sobre os quais haja ocorrido reclamação ou protesto;
h) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 107.º, com a indicação precisa das diferenças notadas;
i) O número de reclamações, protestos e contra protestos apensos à acta;
j) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção.