Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 122.º Mapa da eleição

EM VIGOR
Nos oito dias subsequentes à recepção da acta de apuramento geral, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar na 1.ª série do Diário da República e na 1.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste: a) Número dos eleitores inscritos; b) Número de votantes; c) Número de votos em branco e votos nulos; d) Número, com respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido ou coligação; e) Número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação; f) Nomes dos deputados eleitos, por partidos ou coligações.