Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 113.º Apuramento geral do círculo

EM VIGOR
O apuramento dos resultados da eleição e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no edifício para o efeito designado pelo Representante da República na Região Autónoma da Madeira.