Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 163.º — Reclamação e recurso de má fé

EM VIGOR
Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contra protesto, ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado, é punido com pena de multa de (euro) 50 a (euro) 1000.