Artigo 163.º — Reclamação e recurso de má fé
EM VIGORAquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contra protesto, ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado, é punido com pena de multa de (euro) 50 a (euro) 1000.