Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 24.º — Proibição de candidatura plúrima

EM VIGOR
1 - Ninguém pode figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade. 2 - A qualidade de deputado à Assembleia da República não é impeditiva da de candidato a deputado da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.