Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 129.º Circunstâncias agravantes gerais

EM VIGOR
Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral: a) O facto da infracção influir no resultado da votação; b) O facto de a infracção ser cometida por membro da mesa de assembleia ou secção de voto ou agente da administração eleitoral; c) O facto de o agente ser candidato, delegado de partido político ou mandatário de lista.