Artigo 39.º — Publicação das listas
EM VIGOR1 - As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira, que as publicam, no prazo de vinte e quatro horas, por editais afixados à porta do gabinete do Representante da República e de todas as câmaras municipais do círculo.
2 - No dia das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas pelo Representante da República juntamente com os boletins de voto.