Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 151.º Mandatário infiel

EM VIGOR
Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e, dolosamente, exprimir infielmente a sua vontade é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e pena de multa de (euro) 500 a (euro) 2000.