Artigo 151.º — Mandatário infiel
EM VIGORAquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e, dolosamente, exprimir infielmente a sua vontade é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e pena de multa de (euro) 500 a (euro) 2000.
Lei Orgânica 1/2006
Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira