Artigo 150.º — Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade
EM VIGORA autoridade que, dolosamente, no dia da eleição fizer, sob qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou permanecer fora qualquer eleitor para que não possa ir votar, é punida com pena de prisão até 2 anos e pena de multa de (euro) 500 a (euro) 2000.