Lei Orgânica 1/2006

Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Artigo 150.º Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

EM VIGOR
A autoridade que, dolosamente, no dia da eleição fizer, sob qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou permanecer fora qualquer eleitor para que não possa ir votar, é punida com pena de prisão até 2 anos e pena de multa de (euro) 500 a (euro) 2000.